- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0063140-72.2007.5.02.0263, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONVÊNIO NA ÁREA DE SAÚDE. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Após o julgamento do AR-13381-07.2010.5.00.0000 pela SDI desta Corte em sua composição plena (Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/08/2011), firmou-se o entendimento de que a circunstância de a prestação de serviços decorrer de convênio firmado entre a Administração Pública e a prestadora de serviços não afasta a aplicação do entendimento concentrado na Súmula 331 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3 . Na hipótese, a Turma transcreve trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em que evidenciada a conduta culposa do município reclamado. 4 . Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está em conformidade com a tese fixada pelo STF e com a orientação contida na Súmula 331, item V, desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0063140-72.2007.5.02.0263. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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