JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000826-24.2016.5.09.0411

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000826-24.2016.5.09.0411, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512 , fixou a seguinte tese jurídica, quanto aos casos, como o presente, anteriores à Lei 13.467/2017: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento em parte . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000826-24.2016.5.09.0411. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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