JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000858-62.2013.5.15.0089

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 0000858-62.2013.5.15.0089, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O s arestos trazidos à colação desservem ao fim pretendido, haja vista que um é oriundo de Turma do TST, dois são oriundos do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e outro não atende ao disposto na Súmula 337, I, ' a' , do TST. E também não há falar em violação direta e literal do art. 884 do Código Civil, haja vista que o referido dispositivo não trata, especificamente, de compensação de progressões por antiguidade previstas em planos de cargos e salários com outras progressões concedidas por meio de acordos coletivos. Quanto às alegações de contrariedade à Súmula 202 do TST e de ofensa aos artigos 885 do Código Civil, 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e 267, V e 301, § 1º, do CPC, trata-se de inovação recursal, visto que não constaram das razões de recurso de revista. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000858-62.2013.5.15.0089. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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