- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001103-34.2013.5.15.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO APRECIADA NA ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte reconhece o direito à dedução das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos com a promoção horizontal por antiguidade, prevista no PCCS, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante em prejuízo da reclamada. Tendo a reclamada suscitado a compensação em contrarrazões, e porquanto verificado que se trata de matéria de defesa, arguida desde as contrarrazões, autoriza-se a compensação requerida. Agravo da reclamada conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FORMULADO PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES . DEFERIMENTO. Tendo em vista o provimento do Recurso de Revista do reclamante, para reconhecer o seu direito às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, passa-se a complementar a prestação jurisdicional, para determinar que sejam deduzidos os valores pagos pelas progressões salariais previstas nos Acordos Coletivos com aqueles deferidos com base no PCCS de 1995, conforme solicitado pela reclamada em contrarrazões. Recurso de Revista do reclamante conhecido e provido, autorizada a dedução de valores suscitada pela reclamada em contrarrazões . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001103-34.2013.5.15.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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