- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0000923-40.2011.5.24.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO EXAMINADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM . 1. Em relação à responsabilidade da tomadora de serviços, o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico entre a Brasil Telecom Call Center S.A. (prestadora de serviços) e a Brasil Telecom S.A. (tomadora de serviços), e, por isso, condenou-as solidariamente. Contra essa decisão , as referidas reclamadas não se insurgiram no recurso ordinário interposto ao Tribunal Regional do Trabalho, de modo que a questão não foi examinada por aquela Corte e, portanto, a responsabilidade solidária foi mantida. O Regional, ao se pronunciar sobre a solidariedade entre as reclamadas, o fez apenas à luz da "ilicitude" da terceirização havida, mas não no tocante ao exame da existência de grupo econômico entre elas. Nessa linha, as reclamadas, na petição de recurso de revista, impugnaram a solidariedade reconhecida apenas em face da declaração de ilicitude da terceirização. Esta Turma, no entanto, deu parcial provimento ao recurso de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego da reclamante com a Oi S.A. (tomadora de serviços) e as repercussões legais daí decorrentes e limitar a condenação dessa reclamada a responder, de forma "subsidiária", pelas verbas não decorrentes do vínculo de emprego afastado. Todavia, o reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade solidária da Oi S.A. (Brasil Telecom S.A.) , fundada na existência de grupo econômico com a empresa prestadora de serviços (Brasil Telecom Call Center S.A.) , conforme decisão de primeiro grau, contra a qual as reclamadas não se insurgiram. Portanto, a decorrência lógica da inércia das reclamadas quanto à responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico é o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para manter a responsabilidade solidária da Oi S.A. (tomadora de serviços) com a Brasil Telecom Call Center S.A . pelas verbas deferidas à reclamante , não decorrentes do afastado vínculo de emprego. 2. Quanto aos pedidos sucessivos, o Juízo de primeiro grau não os apreciou, pois julgou procedente a pretensão autoral (principal) para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços - Brasil Telecom S.A. (Oi S.A.), entendimento mantido pelo Regional. Desse modo, os pedidos sucessivos formulados pela reclamante em sua exordial, cujas causas de pedir estão desvinculadas da ilicitude da terceirização , não foram analisados na instância ordinária. No acórdão embargado, em observância à tese vinculante firmada na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), afastou-se o vínculo de emprego com a citada reclamada (tomadora de serviços) e condenação daí decorrente. Desse modo, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem para, considerando a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, apreciar os pedidos sucessivos formulados pela reclamante. Embargos de declaração providos, para, sanando omissões apontadas e concedendo efeito modificativo ao julgado, reconhecer que, em face da existência de grupo econômico, é solidária a responsabilidade da Oi S.A . (tomadora de serviços) pelas verbas devidas à reclamante , não decorrentes do afastado vínculo de emprego, nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau, e para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de, considerando a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, apreciar os pedidos sucessivos formulados pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000923-40.2011.5.24.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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