JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001560-63.2012.5.24.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001560-63.2012.5.24.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO . Esta c. Turma deu provimento ao recurso de revista das reclamadas para, "reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a tomadora de serviços, excluindo da condenação o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais e normativas dele decorrentes" e manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, tendo a r. sentença de origem reconhecido a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamada e declarado a responsabilidade solidária da segunda reclamada, e não tendo as reclamadas se insurgido a respeito, há de se manter a responsabilidade solidária da segunda reclamada (Oi S.A.), com base na existência de grupo econômico. Os embargos de declaração devem, portanto, ser parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, a fim de restabelecer a r. sentença de origem que reconheceu a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, em face da existência de grupo econômico. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001560-63.2012.5.24.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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