JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021625-48.2015.5.04.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021625-48.2015.5.04.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1.INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem deixou assentado que não consta nos registros de horário anotação do intervalo de 15 minutos nas jornadas excedentes de 4 horas até 6 horas e ressalta que, em muitos deles, não consta fruição do intervalo de uma hora nos dias em que a jornada foi superior a 6 horas, tal como ocorreu nos meses de março/ abril de 2011. Com relação ao interregno de 11/11/2015 a 10/1/2016, no entanto, ressalta que foram carreados aos autos, juntamente com os controles de ponto, planilhas de registro manual do intervalo de 15 minutos. Verificou aquela Corte, ainda, que as normas coletivas, ao flexibilizarem a forma de comunicação do intervalo de 15 minutos, expressamente disciplinaram que deveria haver a anotação do período de intervalo em planilha, comunicação por rádio ou no registro de ponto; a reclamada não logrou demonstrar sua correta fruição, tendo carreado aos autos somente duas planilhas. Assim, diante desse delineamento fático- probatório trazido pelo Regional, não se cogita em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão do Regional, ao deferir o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora não usufruído quando a jornada excedeu as 6 horas como extra, decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 437 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Não tendo o Regional emitido tese a respeito do tema, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021625-48.2015.5.04.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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