- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020393-98.2015.5.04.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional asseverou ter a prova oral evidenciado que os controles de horário não refletem a correta jornada da reclamante , motivo pelo qual afastou a validade desses como meio de prova, entendendo pela prevalência da jornada fixada na sentença, porquanto condizente com a prova produzida nos autos. Assim, concluiu ser devido o pagamento de 1 hora de intervalo suprimido, com adicional de 50%, em 3 dias por semana. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126, descabe cogitar violação dos dispositivos legais e constitucional invocados na revista ou contrariedade às Súmulas nos 338, I, e 437, I, ambas , do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020393-98.2015.5.04.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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