- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010186-60.2016.5.03.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Na discussão em análise, a Corte regional deu provimento ao apelo do banco reclamado para afastar a condenação ao pagamento do intervalo não fruído, na forma prevista no artigo 384 da CLT, por duplo fundamento. A um, afastou a condenação por entender que o malferimento no mencionado dispositivo implicaria a mera infração administrativa. No tocante aos efeitos da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o entendimento deste Tribunal é de que , por se tratar de norma cogente que disciplina matéria de natureza de saúde, segurança e higiene do trabalho, sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, motivo pelo qual são devidas as horas extras correspondentes ao período de intervalo não concedido antes da prorrogação da jornada de trabalho, acrescida dos reflexos correspondentes (p recedentes). O segundo fundamento adotado pela Corte regional diz respeito à alteração legislativa imposta pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, que revogou o artigo 384 da CLT. Ocorre que, na hipótese, é incontroverso nos autos que o pacto laboral firmado entre as partes vigeu de 9/1/2006 até 14/10/2015, portanto, integralmente em período anterior à entrada em vigor da mencionada lei. Assim, tratando-se de lei superveniente, dentro da sistemática da aplicação de direito intertemporal, por encerrar conteúdo de direito material, somente tem aplicação aos fatos ocorridos posteriormente a sua edição. Vale dizer, a norma de direito material aplicável é aquela vigente no momento da ocorrência do fato, tempus regit actum , não sendo dada à norma a retroação no tempo para extinguir direitos, sob pena de ofenda ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010186-60.2016.5.03.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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