- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-54.2017.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que os documentos anexados ao feito demonstram que o Município realizou o recolhimento da contribuição sindical controvertida " em favor do SINSPUSS - Sindicato dos Servidores Público Municipais de São Sebastião do Passé e Terra Nova/BA e da APLB - Núcleo Terra Nova (Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado da Bahia), órgãos habilitados e competentes para o recebimento dos valores dos repasses, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 600 da CLT ", razão pela qual deveria ser mantida a sentença pela qual se julgou improcedente a pretensão da inicial. Salientou, ainda, que não há como o Município interferir em relação às obrigações dos Sindicatos para com a Federação, tendo o referido ente público cumprido com o dever de repassar a contribuição sindical. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional em relação à matéria não implicam em ofensa literal aos artigos 583, § 1º, e 591 da CLT, na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001642-54.2017.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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