JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-40.2016.5.17.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-40.2016.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso dos autos, a reclamante postulou o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco portuário, cujas condições prejudiciais não foram reconhecidas pelo perito nomeado pelo juízo. Requerida a oitiva de testemunhas para demonstrar a adoção de premissa fática errada no laudo pericial (local de prestação de serviços), a Vara do Trabalho de origem indeferiu a produção de novas provas e julgou improcedentes os pedidos. O embate se resumiu à questão de o perito elaborar laudo considerando o labor no escritório, enquanto a reclamante sustenta ter havido prestação habitual de serviços na área do porto. 4 - Em recurso ordinário foi suscitado cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas, tendo o Tribunal Regional negado provimento ao recurso por entender, de forma genérica, que a perícia havia sido suficiente à elucidação dos fatos. Consignou que "se o juízo singular concluiu que a oitiva de testemunha arrolada pelo Autor nada acrescentaria à instrução probatória, já que os demais elementos probatórios existentes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo, não se considera restrição ao direito de defesa da parte o indeferimento de oitiva de testemunhas". 5 - Constata-se, com efeito, que não houve efetiva manifestação expressa do Regional a respeito de suposta imprescindibilidade na oitiva de testemunhas para afastar as premissas básicas adotadas no laudo pericial quanto ao local em que prestados serviços pela reclamante, a qual, em tese, pode repercutir na análise da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 6 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, i mperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-40.2016.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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