JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012192-89.2016.5.15.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012192-89.2016.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 93, IX, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A reclamada, em razões de embargos de declaração, alegou que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16, foi suspensa pela edição da Portaria MTE nº 05/2015, cujo efeito da suspensão dirige-se especificamente à reclamada e, portanto, não poderia ter sido condenada ao pagamento de adicional de periculosidade. 3 - O Tribunal Regional, nos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, não enfrentou a questão posta. Limitou-se a dizer que " inexiste qualquer das hipóteses alhures no julgado ora combatido, porquanto o v. acórdão, de forma fundamentada, demonstrou as razões do não provimento do recurso da embargante. " 4 - Caberia ao TRT analisar especificamente se os efeitos da suspensão imposta pela Portaria MTE nº 05/2015 aplicam-se à reclamada e, caso se apliquem, se tal fato seria suficiente para elidir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 5 - Assim, a omissão do Regional, quanto aos argumentos da parte, relevantes e capazes de, em tese, levar a julgamento diverso, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012192-89.2016.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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