- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0001365-83.2015.5.06.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Verifica-se que a decisão monocrática agravada pode ter se equivocado ao manter a decisão do TRT quanto à preliminar em epígrafe, uma vez que o acórdão recorrido deixou de examinar pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3 - Razão pela qual, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista porque aparentemente foi violado o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Regional decidiu que o reclamante teria direito ao adicional de periculosidade de 30% porque ele laborava exposto ao risco, na medida em que o local de prestação de serviços (entremuros da refinaria Abreu e Lima), conforme laudo pericial particular apresentado pelo reclamante era caracterizado como "Atividades ou Operações Perigosas". 2 - Assim, a discussão versa sobre a omissão do acórdão recorrido, alegada desde as razões de recurso ordinário, quanto aos documentos particulares (laudos periciais, dentre outros) apresentados por ambas as partes e a valoração que o TRT deu aos documentos de uma e outra parte, uma vez que serviram de base para condenar a reclamada a pagar o adicional de periculosidade ao reclamante. 3 - Ressalte-se que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - No caso, constata-se que não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas pela reclamada nas razões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: a) ofensa ao princípio do tratamento igualitário entre as partes, na medida em que não houve exame equivalente entre os documentos particulares e os laudos periciais de ambas as partes utilizados como fundamento para a condenação, nos termos do art. 372 do CPC; b) decisão do TRT que entendeu que o seu laudo pericial particular era imprestável, mas o da parte adversa não (que serviu de base para a condenação) e, ainda, decisão transitada em julgado em outros autos que afastou tal documento e, por consequência, afronta o art. 372 do CPC; c) existência de decisão transitada em julgado do TRT/PE que definiu o local de prestação de serviços do reclamante como livre de riscos; d) ausência de impugnação do reclamante quanto ao laudo apresentado pela reclamada como prova emprestada. 6 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca das premissas elencadas pela reclamada. 7 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constaram pressupostos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001365-83.2015.5.06.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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