- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0021040-18.2015.5.04.0732, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALOJAMENTO FORNECIDO PELO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal Regional entendeu configurada a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho com fulcro nas seguintes premissas: a) conforme CAT emitida pelo empregador em 30.10.2006, o acidente de trabalho é incontroverso, já que ocorrido em alojamento fornecido pelo empregador no próprio centro de treinamento por ele mantido e durante período em que a reclamante estava destacada para participar de tal treinamento; b) o nexo entre as sequelas vivenciadas pela reclamante em razão da total incapacitação para o trabalho desde o infortúnio está cabalmente comprovado, não só pela farta documentação juntada aos autos, mas em especial pelo laudo pericial produzido pelo médico do trabalho, segundo o qual: "O NEXO TÉCNICO - RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E O QUADRO APRESENTADO - RESTOU ESTABELECIDO. - SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS E LABORAIS É DA ORDEM DE 12,5%, SEQUELAR AO ACIDENTE DE TRABALHO" ; c) demonstrado o dano, uma vez que "a prova pericial é conclusiva no sentido de que no acidente a reclamante ' sofreu traumatismo com Fratura com colapso traumático da 1.ª Vértebra Lombar - L1' , do qual resultou quadro sequelar irreversível de redução na ordem de 12,5% das capacidades laborais e funcionais"; d) o reclamado não comprova ter atendido o disposto na NR 24, de forma a invalidar as alegações da inicial de que "descurou-se de seu dever de cuidado com os empregados, expondo a autora a risco de queda da escada, que era insegura, em dormitórios com excesso de beliches e sem qualquer iluminação", o que revela negligência em relação ao dever de viabilizar condições mínimas de segurança, porquanto "não providenciou acomodações adequadas para os empregados pernoitarem, instalando-os em beliches com escadas inseguras e amontoados entre si, obviamente, expondo seus empregados a quedas e a riscos à sua integridade física". 3 - Estabelecido esse contexto, correta a decisão monocrática ao assentar que, para se afastar a caracterização dos elementos da responsabilidade civil, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento coibido pelaSúmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021040-18.2015.5.04.0732. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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