JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101220-74.2017.5.01.0072

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0101220-74.2017.5.01.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, na decisão monocrática ficou registrado que " não há transcendência quando a matéria é veiculada apenas no agravo de instrumento, constituindo inovação" e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Constata-se que não houve análise dos critérios de transcendência no caso concreto porque a matéria não fez parte das razões do recurso de revista, sendo apresentada tão somente no agravo de instrumento, o que não se admite. 3 - Nem se diga que o tema deveria ser examinado de ofício, porque é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, mesmo sendo matéria de ordem pública. 4 - Corroborando esse entendimento, cito a Súmula nº 153 do TST, que dispõe: "PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". 5 - Acrescente-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que não se aplica ao Processo do Trabalho a previsão do art. 487, II, do CPC/2015, de que a prescrição deva ser examinada de ofício. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101220-74.2017.5.01.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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