JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010153-95.2023.5.03.0093

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0010153-95.2023.5.03.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 153, 297, I E 422, I, DO TST. 1. O recurso de revista não versou sobre o tema “prescrição” e o agravo de instrumento não foi conhecido por falta de dialeticidade. Apenas nas razões de agravo interno é que o agravante, em inovação recursal, alega a prescrição e afirma que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Nem mesmo se deu ao trabalho de impugnar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 193 do Código Civil, firmou jurisprudência de que a prescrição deve ser arguida em qualquer fase da instância ordinária (Súmula 153 do TST), na medida em que a admissibilidade do recurso na fase extraordinária depende de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 3. Como a prescrição não foi objeto do recurso de revista, a arguição realizada nas razões de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, torna o agravo desfundamentado (Súmula 422, I, do TST), pois não impugnado o óbice que impediu o acesso à via extraordinária. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010153-95.2023.5.03.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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