- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0001405-22.2017.5.06.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Embora a reclamante tenha firmado contrato de associação, as provas dos autos demonstram os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego, isto porque havia controle de jornada por parte da reclamada e não havia qualquer autonomia da advogada em relação aos negócios do escritório. 4 - Assim, deve ser reconhecida a relação empregatícia, porque as provas dos autos demonstram a prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001405-22.2017.5.06.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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