- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0011337-41.2015.5.01.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões de agravo, a parte não impugna o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento teve provimento negado, qual seja: o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo o agravante impugnado os termos da decisão agravada. Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar as razões nela apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST ( inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação ). 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011337-41.2015.5.01.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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