- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013288-88.2017.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo o Regional, " a petição inicial contém uma breve narração dos fatos de que resulta o litígio e o pedido, não se verificando qualquer prejuízo à defesa do reclamado, que pode ser feita a contento ". Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 840, § 1º, da CLT se o reclamado houvesse demonstrado qual o prejuízo efetivo para sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional de férias, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o artigo 149 da CLT, segundo o qual a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração inicia após o término do período concessivo das férias . 3. FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. O Regional manteve a condenação ao pagamento da dobra das férias com fulcro na premissa de que se presume verdadeira a alegação de atraso no pagamento porque o reclamado não trouxe aos autos os comprovantes da quitação delas. Nesse contexto, longe de afrontar o artigo 818, I, da CLT, o acórdão recorrido deu-lhe escorreita aplicação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013288-88.2017.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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