- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013408-34.2017.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. INÉPCIA DA INICIAL. O Tribunal de origem registrou expressamente que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 840 da CLT e 330, § 1º, inciso I, do CPC, pois " o reclamante determinou os períodos que efetivamente gozou as férias com o pagamento a destempo ". Incólume, portanto, o artigo 840, § 1°, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Segundo a dicção do art. 149 da CLT, o marco prescricional do direito de reclamar a concessão das férias é o término do prazo fixado no artigo 134 da CLT, ou seja, do período concessivo, o qual deve ser observado no cômputo da prescrição quinquenal. Por conseguinte, correta a decisão regional, pois manteve a prescrição das pretensões anteriores a 13/12/2012 , e o Município não comprovou os períodos concessivos das férias. 3 . DOBRA DAS FÉRIAS . O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 desse diploma legal, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013408-34.2017.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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