JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-03.2017.5.15.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-03.2017.5.15.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE REBOQUE A GÁS, COM DURAÇÃO DE ATÉ DEZ MINUTOS POR SEMANA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 364 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE REBOQUE A GÁS, COM DURAÇÃO DE ATÉ DEZ MINUTOS POR SEMANA. De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou no acórdão que a " exposição ao risco era habitual e intermitente no período laborado no setor Powertrain I, quando o reclamante realizava "o abastecimento do rebocador a gás cerca de duas ou no máximo três vezes por semana, o que (...) não demandava mais do que dois a três minutos por operação ". Porém, afastou o deferimento do adicional de periculosidade aplicando a tese de que " a exposição de até dez minutos por semana, diluída em duas ou três operações, no máximo, caracteriza-se como tempo extremamente reduzido ". Ocorre que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-03.2017.5.15.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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