- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010840-95.2017.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALEGADAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO EMPREGADOR AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo renovada no agravo de instrumento (" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS") . 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - C onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , em especial os trechos em que constaram as premissas fáticas que singularizam os motivos pelos quais o TRT houve por bem confirmar a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o excerto transcrito nem mesmo explicita quais seriam as irregularidades supostamente cometidas pelo empregador, as quais foram consideradas pelo TRT como incapazes de gerar direito do reclamante à indenização postuladas nestes autos. 4 - Nesse contexto processual, inafastável a conclusão exposta na decisão monocrática de que a parte não logrou efetuar, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido e suas alegações recursais, não havendo como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010840-95.2017.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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