JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010633-62.2019.5.18.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0010633-62.2019.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - No caso, o fragmento indicado da decisão recorrida não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não foi indicado o trecho da decisão em que o TRT consignou qual foi o ato ilícito da reclamada apto a ensejar a indenização por danos morais, qual seja, anotação na CTPS de que a " data de afastamento, função e salário foi feita em razão de processo judicial, (...) passível de reparação por violar o disposto no art. 29, § 4º, da CLT, que prevê ser vedado ao empregador ' efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social' ". Tampouco foram indicadas as demais premissas fáticas necessárias à reforma do valor da indenização por danos morais além da conduta culposa do empregador (dano, nexo causal, situação econômica das partes etc.) 4 - Assim, conforme consignado na decisão monocrática, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010633-62.2019.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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