JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001288-46.2018.5.02.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 1001288-46.2018.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO E COM CLÁUSULAS CONDICIONANTES INVIABILIZADORAS DA RENOVAÇÃO DA GARANTIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à existência de cláusulas que invalidariam o seguro-garantia judicial, como aquela que estabeleceu prazo de vigência. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário porque o seguro garantia foi por prazo determinado e com cláusulas condicionais alusivas à renovação, tais como a que determina que o tomador deva solicitar a renovação sessenta dias antes ou poderia nem pedir tal renovação em situações especificadas; também aquela em que a seguradora poderia manifestar-se pela não renovação em determinados casos (respectivamente, itens 4.1, 4.1.1. e 4.2). Assim, entendeu o TRT que esse conjunto de cláusulas afasta a possibilidade de liquidação imediata. 3 - O não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido a existência de cláusula de validade, e também outras cláusulas condicionantes que eventualmente poderiam inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro, realmente viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Há julgados desta Corte, em especial no que se refere ao prazo de validade. 4 - Reconhecimento de violação que implica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/19. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI NO 13.467/2017. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001288-46.2018.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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