- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0002061-31.2016.5.12.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos . 3 - Conforme se infere dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu que a prova oral " não foi precisa " quanto à forma de contratação da reclamante, mas demonstrou que a prestação de serviços se deu " de forma pessoal, onerosa, habitual, além de exclusiva ", bem como que a obreira " não tinha ampla liberdade em relação aos horários praticados, sendo, inclusive, chamada por telefone caso houvesse atendimento e não estivesse presente na clínica ". A Turma julgadora ainda destacou que a própria empresa " reconhece que passou a oferecer atendimento clínico veterinário a animais de estimação a partir de março de 2012 " e que " não há provas de que a autora prestasse serviços à outra clínica veterinária ou que possuísse clientes particulares ". À vista disso, a Corte regional considerou preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício (art. 3° da CLT) . 4 - No recurso de revista, a insurgência da reclamada se funda em premissas fáticas diversas das registradas no acórdão recorrido. A empresa sustenta que os serviços prestados pela reclamante como veterinária eram esporádicos e que não havia subordinação e pessoalidade, pois a obreira " organizava os horários de atendimento, entrava e saía do local quando bem queria, fazia se substituir por outro profissional habilitado quando necessário, fazia atendimentos particulares e em outras clínicas durante a ' jornada' ". No intuito de confirmar suas alegações quanto à inexistência do vínculo de emprego, a recorrente ainda transcreve trechos que afirma serem dos depoimentos da reclamante e de testemunhas ouvidas nos autos , os quais não foram registrados no acórdão recorrido . 5 - Evidente, portanto, que a controvérsia, nos termos em que decidida pelo TRT e debatida nas razões do recurso de revista, de fato, exige nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte (violação a dispositivo de lei, contrariedade a súmula do TST e/ ou divergência jurisprudencial). 6 - Importa acrescentar que a autonomia técnica de certas profissões (especialmente as liberais, como no caso dos veterinários), não afasta automaticamente o reconhecimento do vínculo empregatício. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. VETERINÁRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO 1 - Conforme sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ante a incidência do art. 896, § 7º da CLT c/c Súmula nº 333 do TST. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual conclui-se que a decisão da Corte regional amolda-se ao disposto na OJ nº 71 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo ". 3 - De fato, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o entendimento do TRT foi no sentido de que a vedação tratada no art. 7º, IV, da Constituição Federal " está atrelada à fixação de preços, não se podendo utilizar o salário mínimo como unidade indexadora de reajustes em geral "; todavia, não obsta " a sua utilização para efeito de fixação de piso salarial profissional, hipótese dos autos ". 4 - Ressalte-se que, nos termos em que proferido o acórdão recorrido, revela-se totalmente imprópria a tese recursal de que o Tribunal de origem não atentou para a impossibilidade de " correção automática do salário do empregado por ocasião do reajuste do salário mínimo ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002061-31.2016.5.12.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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