- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0012228-76.2017.5.18.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO RECLAMANTE. ANISTIA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. CAIXEGO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. 1 - A discussão dos autos passa pela análise e interpretação da Lei Estadual nº 17.916/2012, do Estado de Goiás, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão do TRT: "A meu ver, a par de produzir, a anistia, efeitos somente a partir do efetivo retorno, a vedação de pagamento de remuneração "de qualquer espécie" em caráter retroativo a que se refere o artigo supramencionado abrange a recomposição salarial postulada pela recorrente". 2 - Nos termos do art. 896, b, o recurso de revista, nestes casos, só é cabível por divergência jurisprudencial. Os julgados citados, contudo, são inespecíficos, pois interpretam outras leis de anistia, não a Lei Estadual nº 17.916/2012 do Estado de Goiás, incidindo no óbice da Súmula nº 296 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A majoração da jornada de trabalho sem o devido acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), em face de sensível diminuição do salário-hora. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o pagamento da mesma remuneração aos empregados anistiados cumulativamente com o acréscimo de jornada implica em redução salarial, quando se observa o decréscimo do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças. Esse entendimento já foi aplicado por esta Turma especificamente no caso de trabalhador anistiado pela Lei Estadual nº 17.916/2012 do Estado de Goiás, ao julgar o ARR-12147-12.2017.5.18.0010, de relatoria da Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado no DEJT 09/08/2019. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012228-76.2017.5.18.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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