JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-81.2013.5.04.0732

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-81.2013.5.04.0732, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO e DESVIO DE FUNÇÃO , qual seja, o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios, por meio das Súmulas nº 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000541-81.2013.5.04.0732. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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