- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020493-91.2016.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS. NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional, examinando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o deferimento das diferenças de suplementação não implica o descumprimento do acordo coletivo da categoria, uma vez que “ a base de cálculo equivocada à época do pagamento da suplementação ao autor ocorreu por culpa da demandada ”. Entendeu, assim, que, uma vez reconhecidas diferenças ao Reclamante em relação a verbas salariais que deveriam ter sido consideradas no cálculo do valor da aludida suplementação de aposentadoria, e não foram por negligência da própria Reclamada quando do pagamento, escorreita as diferenças pleiteadas na presente ação. II. Ademais, a existência de cláusula normativa disciplinando que “ somente as verbas deferidas em processos judiciais já implantadas em folha de pagamento à época do cálculo da indenização - mês anterior à adesão, devem integrar o cálculo ”, como alegado pela Recorrente, trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional. Desse modo, para se concluir pela existência da referida cláusula seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal. III. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020493-91.2016.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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