- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000671-16.2014.5.04.0351, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LEI N.º 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a parte transcreveu tópico de acórdão diverso daquele proferido nestes autos. Portanto, não restou atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. Mantida a improcedência da ação, não são devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000671-16.2014.5.04.0351. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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