JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-07.2012.5.09.0567

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-07.2012.5.09.0567, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . NULIDADE DA RESCISÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da rescisão contratual partiu do reclamante e o termo de rescisão foi homologado pelo sindicato, não havendo provas de vício de consentimento. Nesse contexto, o único aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST, tendo em vista que não parte das mesmas premissas fáticas constantes da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi indeferida a equiparação salarial por não ter sido demonstrada a identidade de funções e nem sequer o trabalho na mesma localidade. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, a Súmula nº 6 do TST. Por outro lado, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST, tendo em vista que partem da premissa de que foi demonstrada a identidade de funções. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que concluiu que as atribuições exercidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo de gerente - geral da agência, enquadrando-o no art. 62, II, da CLT. Conforme se extrai do acórdão regional, foi demonstrado que o reclamante era a autoridade máxima da agência, não estando sujeito a controle de horário. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 287, in fine , do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PRÓPRIO MÊS EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 381/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos relativa aos honorários advocatícios , prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil , não se aplica à Justiça do Trabalho. Devem, pois, estar presentes os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam a assistência sindical e a hipossuficiência econômica. Ausente a assistência pelo advogado credenciado ao sindicato da categoria do reclamante, correta a decisão que indeferiu o pagamento da verba honorária. Inteligência da Súmula nº 219/TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000999-07.2012.5.09.0567. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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