- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-46.2014.5.03.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO . Ante a possível violação ao art. 469, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Verifica-se que houve pronunciamento expresso do Regional sobre as questões referentes ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas às testemunhas e quanto ao enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Assim sendo, não se verifica omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas pelo reclamante, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 287/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que concluiu que as atribuições exercidas pelo reclamante são inerentes ao cargo de gerente geral da agência, uma vez que possuía poderes superiores aos demais gerentes, ainda que subordinada ao superintendente regional e dividir algumas atribuições com outros gerentes. Registrou que "o depoimento da primeira testemunha não deixa dúvidas de que a função exercida era de amplos poderes no âmbito da agência " , bem como que pelo "depoimento, prestado pelo caixa executivo da agência, o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT está correto". Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 287, in fine , do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS ABUSIVAS E COBRANÇAS VEXATÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que não restou configurado que o autor sofria dano moral, por assédio moral por cumprimento de metas abusivas e/ou cobrança vexatórias . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REDUÇÃO SALARIAL . RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST . O Regional concluiu estar prescrita a discussão acerca da redução da gratificação recebida pelo reclamante, aplicando a Súmula 294 do TST e, contra este fundamento, o recorrente não se insurgiu. Com efeito, das razões recursais extrai-se que a parte limitou-se a tecer considerações sobre eventual dano moral que, conforme se observa do acórdão, sequer foi objeto de debate. Incide na hipótese a Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO. Esta Corte vem adotando o entendimento de que a transferência ocorre em caráter definitivo apenas quando for superior a três anos. In casu , como a permanência do empregado em outra localidade perdurou por 1 ano e 5 meses,é devido o adicional de transferência. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA NORMATIVA . HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO . Mantido o indeferimento das horas extras em razão do enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, descabe falar em pagamento de multa normativa decorrente do não pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 368/TST. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula 368, II e III, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃOMONETÁRIA- SÚMULA 381 DO TST. O pagamentoantecipado, dentro do própriomês trabalhado, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial dacorreçãomonetária. O parágrafo único do art. 459 da CLT dispõe que, se opagamento do salário foi estipulado pormês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil domêssubsequente ao vencido. O legislador estabeleceu, assim, uma data-limite para opagamentodos salários mensais. Ultrapassado esse limite, deverá o débito trabalhista ser corrigido conforme a determinação prevista no art. 39 da Lei 8.177/91. Decisão regional em consonância com Súmula 381 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil não se aplica à Justiça do Trabalho. Devem, pois, estar presentes os requisitos da Lei 5.584/1970, quais sejam, a assistência sindical e a hipossuficiência econômica. Ausente a assistência pelo advogado credenciado ao sindicato da categoria do reclamante, é indevido o pagamento da verba honorária. Inteligência da Súmula 219/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010799-46.2014.5.03.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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