JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001445-41.2013.5.05.0161

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001445-41.2013.5.05.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em recurso de revista, a parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração nos quais pleiteou o pronunciamento do TRT acerca das questões consideradas omissas, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA 302-25-12. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender aplicável a prescrição parcial, decidiu em harmonia com a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso, o trecho indicado pela parte não versa sobre o tema recorrido. Recurso de revista não conhecido. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. O TRT consignou, conforme as provas dos autos, que o empregado "atingiu nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 as metas definidas no regulamento de ' mobilidade funcional' [...] o suficiente para habilitá-lo aos avanços pleiteados" , obtendo "posicionamentos e resultados sempre acima da média nos períodos questionados" , e que "a empresa não logrou demonstrar a inocorrência de seu implemento pelo reclamante durante o período questionado na exordial, como lhe cabia" . Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Nos termos da Súmula 191, I, do TST, "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" . Recurso de revista conhecido e provido . REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. No tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECLASSIFICAÇÃO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso, o trecho indicado pela parte não versa sobre o tema recorrido. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso, o trecho indicado pela parte não versa sobre o tema recorrido. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. ANUÊNIO, VP-DL 1971, HORAS EXTRAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO PETROS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Ainda que assim não fosse, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001445-41.2013.5.05.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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