- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-14.2015.5.02.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O TRT, já no julgamento do recurso ordinário, pronunciou-se de forma fundamentada quanto à pretensão do autor à progressão salarial horizontal, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não havendo nenhum prejuízo para esta Corte emitir juízo a respeito das questões de fato e de direito suscitadas pela parte, não se cogitando em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da progressão salarial horizontal pretendida pelo autor, sob o fundamento de não ser automática pelo simples decurso do tempo, dependendo de "avaliação do perfil profissional" e "disponibilidade orçamentária e autorização para preenchimento da vaga". Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as promoções por merecimento têm caráter predominantemente subjetivo e, em razão disso, dependem de deliberação, por parte do empregador, acerca de critérios fixados em regulamento empresarial. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL TRANSITÓRIO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. O agravo de instrumento é um recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte recorrente demonstrar porque o recurso de revista merece conhecimento, renovando expressamente os argumentos jurídicos, dispositivos de lei, súmulas e arestos mencionados no recurso de revista, em observância aos princípios da dialeticidade e delimitação recursal, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1.016, II e III, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Precedente da SBDI-1 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Ante a possível má aplicação à OJ 304 da SBDI-1 do TST (atualmente aglutinada à Súmula 463, I, do TST), dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte tem entendido que o fato de o reclamante auferir remuneração superior a dois salários mínimos não caracteriza, por si só, prova suficiente para elidir a miserabilidade econômica. Era este o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, atualmente aglutinada à Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000205-14.2015.5.02.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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