JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001802-10.2018.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Mandado de Segurança 1001802-10.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, § 7º, E 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". No caso concreto , as custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional não foram recolhidas pela recorrente no tempo e modo determinados, como se constata na decisão de fl. 97. Assim, a despeito de o juízo ad quo ter fixado novo prazo para comprovação do pagamento das custas, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total, hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que a recorrente não recolheu as custas processuais devidas no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo, está deserto o seu apelo . Recurso ordinário de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001802-10.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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