JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002510-63.2016.5.11.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002510-63.2016.5.11.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANTE DISTAL DO 3º E 4º DEDOS ESQUERDOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. 1 . Na hipótese, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho quando realizava serviços de manutenção de máquina moinho, nas dependências da reclamada, resultando na amputação parcial da falange distal do 3° e 4° dedos esquerdo. 2. Conquanto tenha o Tribunal Regional adotado a responsabilidade objetiva, deixou consignado expressamente que a reclamada não tomou "medidas efetivas para evitar eventuais acidentes com o equipamento, dentre as quais se destacam o isolamento integral da máquina, a mobilização de equipe especializada na sua manutenção e a proibição expressa, com a ciência por escrito, dos demais empregados quanto ao não manuseio do equipamento", acrescentando que "o acidente ocorreu em um ambiente inseguro de trabalho, levando ao comprometimento da integralidade física do obreiro". Consignou, ainda, que não houve prova inequívoca de eventual postura negligente ou imprudente do autor, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima nos moldes alegados pela reclamada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez comprovado o acidente de trabalho, o nexo de causalidade e o dano sofrido, cabe à empresa comprovar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista a previsão contida no artigo 157, I, da CLT. Ademais, considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. 4. Assim, presentes o dano e o nexo causal e a própria culpa da reclamada, a qual foi omissa quanto à adoção de medidas preventivas contra acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar . Incólumes, portanto, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 927, caput, e 932 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002510-63.2016.5.11.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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