- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091200-83.2009.5.02.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. Ante a possível violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal , abraça a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante a comprovação de culpa ou dolo. In casu , a Corte Regional, reformando a sentença, concluiu tratar-se de situação na qual fora configurada a culpa exclusiva da vítima. Contudo, dos termos consignados nos acórdãos regionais, extrai-se que, apesar de o autor ter, sem dúvida alguma, contribuído para a ocorrência do acidente que lesionou sua mão direita (perda das falanges distais dos dedos anular e médio), a reclamada não providenciou o efetivo cumprimento de suas obrigações relativas às normas de medicina e segurança do trabalho. De fato, a empresa atuou, no mínimo, com negligência, pois o que se espera de qualquer ambiente de trabalho, no qual são operadas máquinas com alto poder destrutivo, é a existência de uma constante fiscalização e de dispositivos específicos de segurança, os quais não podem ser substituídos por uma simples porta de enclausuramento que poderia ser aberta por qualquer dos empregados do setor. No horário de trabalho do reclamante (período noturno) não havia a presença de mecânico responsável pela manutenção da máquina cortadora, equipamento esse que vinha apresentando defeitos de forma reiterada. E mais, além de não haver qualquer dispositivo específico de segurança, os empregados podiam abrir a tampa da cortadora para verificar algum defeito, tampa essa que tinha o propósito de enclausurar o motor do referido equipamento. Ante o exposto, a omissão da ré em adotar uma efetiva fiscalização do ambiente de trabalho, aliada à inexistência de dispositivos específicos de segurança, demonstra clara negligência da empresa com relação à obrigação legal e constitucional de se cumprir, bem como fazer cumprir, as regras mínimas de segurança e medicina do trabalho. Há, portanto, subsídios suficientes para se chegar à conclusão de ter havido culpa concorrente de ambas as partes, o que permite verificar a ocorrência de violação do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0091200-83.2009.5.02.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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