JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-67.2010.5.09.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-67.2010.5.09.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA PREVI. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. EXECUÇÃO . 1. TETO ESTATUTÁRIO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. Em que pese o art. 202, § 3º, da CRFB vedar " o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado" , o fato é que o acórdão recorrido registra não haver limitação dessa natureza, já que, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria devida ao Reclamante, determinou-se a observância integral do que dispõe o Regulamento de 1967 da Previ, que prevê que as contribuições do empregador devem ser " equivalentes ao dobro do total arrecadado dos seus empregados associados da Caixa, inclusive aposentados". Diante disso, não compete ao Poder Judiciário alterar o teor de decisão acobertada pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sob pena de afrontar a segurança jurídica e a justa expectativa da estabilidade das relações jurídicas. Assim, deve o apelo ser conhecido e provido, para excluir a limitação nesse aspecto, em respeito à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. EXECUÇÃO . BASE DE CÁLCULO, TETO ESTATUTÁRIO E EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO GLOBAL. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001435-67.2010.5.09.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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