JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001406-57.2011.5.09.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001406-57.2011.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. CUSTEIO PATRONAL. PARIDADE. COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Trata-se de execução de sentença que reconheceu o direito do exequente a diferenças de complementação de aposentadoria, levando em conta o Estatuto da Previ vigente na data da admissão (qual seja, o Estatuto de 1967). 3 - A PREVI sustenta que, tendo a sentença determinado a aplicação do Estatuto de 1967/1972, deve ser observada inclusive a regra de que o patrocinador, Banco do Brasil, contribui em dobro em relação ao beneficiário, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF). Diz, inclusive, que se trata de mero erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo. 4 - Inicialmente, afasta-se a afirmativa de que o caso diz respeito a mero erro material. Conforme consta do acórdão recorrido, é a segunda vez que a questão vem a lume na própria fase de execução, tendo sido proferida sentença de impugnação aos cálculos e de embargos de execução, na qual ficou estabelecido que a contribuição patronal seria equivalente à do segurado, sentença essa mantida por acórdão em agravo de petição anterior. 5 - Não fosse isso, constata-se que na sentença proferida na fase de conhecimento não há determinação expressa de que a contribuição do patrocinador deveria ser dobrada em relação à do segurado. Na sentença de embargos de declaração opostos pela PREVI, na fase de conhecimento, questionava-se apenas o cabimento das contribuições devidas pelo segurado. Ademais, cumpre ressaltar que a sentença da fase de conhecimento foi proferida em 2012, posteriormente, portanto, à Emenda Constituição 20/1998, que estabeleceu a paridade de contribuições entre patrocinador e segurado, e naquela fase a PREVI não suscitou a questão. Aliás, no recurso ordinário da PREVI, na fase de conhecimento, essa executada mencionou e transcreveu o § 3º do art. 202 da CF, com a redação dada pela EC 20/98, justamente para sustentar a obrigação de paridade de contribuições (embora na ocasião se referindo à necessidade de contribuições por parte do exequente). E mesmo nesse aspecto o recurso ordinário da PREVI foi desprovido. 6 - Então, por todos os ângulos que se analise, não há como reconhecer a alegada violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001406-57.2011.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1332500-03.2004.5.09.0652

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 31/08/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "REAJUSTE DO BENEFÍCIO" , o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ( "DIFERENÇAS HOMOLOGADAS" ). EXECUÇÃO. "REAJUSTE DO BENEFÍCIO". ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-67.2010.5.09.0071

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 04/11/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de …

Agravo 0197000-49.2009.5.07.0009

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1967. PREVI. TETO LIMITADOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164900-74.2009.5.01.0246

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. TETOESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀCOISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou a retificação do cálculo homologado para que as horas extras e a vantagem de carát…

Agravo 0000394-60.2010.5.04.0732

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A controvérsia em comento trata da determinação do índice de reajustes da complementação de aposentadoria, concedidos sob o páreo do Estatuto de 1967 da PREVI. O e. TRT, em sede de agravo de petição, decidiu que constou do comando do título executivo: “ condenar os reclamados ao…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.