- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0001406-57.2011.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. CUSTEIO PATRONAL. PARIDADE. COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Trata-se de execução de sentença que reconheceu o direito do exequente a diferenças de complementação de aposentadoria, levando em conta o Estatuto da Previ vigente na data da admissão (qual seja, o Estatuto de 1967). 3 - A PREVI sustenta que, tendo a sentença determinado a aplicação do Estatuto de 1967/1972, deve ser observada inclusive a regra de que o patrocinador, Banco do Brasil, contribui em dobro em relação ao beneficiário, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF). Diz, inclusive, que se trata de mero erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo. 4 - Inicialmente, afasta-se a afirmativa de que o caso diz respeito a mero erro material. Conforme consta do acórdão recorrido, é a segunda vez que a questão vem a lume na própria fase de execução, tendo sido proferida sentença de impugnação aos cálculos e de embargos de execução, na qual ficou estabelecido que a contribuição patronal seria equivalente à do segurado, sentença essa mantida por acórdão em agravo de petição anterior. 5 - Não fosse isso, constata-se que na sentença proferida na fase de conhecimento não há determinação expressa de que a contribuição do patrocinador deveria ser dobrada em relação à do segurado. Na sentença de embargos de declaração opostos pela PREVI, na fase de conhecimento, questionava-se apenas o cabimento das contribuições devidas pelo segurado. Ademais, cumpre ressaltar que a sentença da fase de conhecimento foi proferida em 2012, posteriormente, portanto, à Emenda Constituição 20/1998, que estabeleceu a paridade de contribuições entre patrocinador e segurado, e naquela fase a PREVI não suscitou a questão. Aliás, no recurso ordinário da PREVI, na fase de conhecimento, essa executada mencionou e transcreveu o § 3º do art. 202 da CF, com a redação dada pela EC 20/98, justamente para sustentar a obrigação de paridade de contribuições (embora na ocasião se referindo à necessidade de contribuições por parte do exequente). E mesmo nesse aspecto o recurso ordinário da PREVI foi desprovido. 6 - Então, por todos os ângulos que se analise, não há como reconhecer a alegada violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001406-57.2011.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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