JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001057-34.2016.5.05.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso Ordinário 0001057-34.2016.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 2º, 3º, 9º E 442, CAPUT , DA CLT). VÍNCULO DE EMPREGO - COOPERATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que não houve fraude na relação societária com a cooperativa e que o reclamante não comprovou a existência dos requisitos da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001057-34.2016.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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