- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1003432-72.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - AFRONTA MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." (Súmula nº 422, I, desta Corte). Recurso ordinário não conhecido. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em análise, o v. acórdão rescindendo negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (ora autor), para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, por entender, mediante a análise das provas dos autos, que não restaram demonstrados os requisitos da relação de emprego, ante a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica na hipótese. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da ausência dos requisitos da relação de emprego, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003432-72.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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