- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010812-55.2015.5.03.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENSÃO MENSAL - REAJUSTE - NORMAS COLETIVAS - COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que, considerando que se trata de recurso interposto por empresa de âmbito nacional; que, conquanto o valor atribuído à causa na petição inicial corresponda a R$ 1.323.363,00, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para elevar o valor da condenação em 80.000,00, perfazendo o total de R$ 130.000,00, somada a quantia estipulada na sentença; e, por fim, que o recurso de revista devolveu apenas um tema relativo ao reajuste da pensão mensal por meio de normas coletivas da categoria, é de se concluir que o montante indicado (R$ 130.000,00) não ultrapassa o patamar de 1.000 salários mínimos do art. 496, §3º, I, do CPC, consoante critérios estabelecidos por esta 7ª Turma. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, "a atualização do valor da pensão mensal é mera decorrência da própria parcela. Ou seja, se quando da fixação em sentença tomou-se como base o salário do exequente, a pensão deve ser apurada a partir do valor do salário devidamente atualizado, independentemente de previsão expressa no título executivo, com a única finalidade de se preservar o valor real da parcela que tem natureza alimentar, sem que isto caracterize afronta à coisa julgada". Assim, incide o entendimento pacificado nesta Corte Superior segundo o qual a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, não se imputando como tal a mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido, é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123. Ademais, esta 7ª Turma já pacificou entendimento no sentido de que não se vislumbra a transcendência quando a hipótese envolver a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123 (AIRR-840-03.2015.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2019). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal. In casu, não foi verificada a ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado como violado (art. 5º, XXXVI, da CF/88), nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123, citada anteriormente. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010812-55.2015.5.03.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.