JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010559-37.2018.5.03.0176

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010559-37.2018.5.03.0176, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO-GARANTIA QUE CONTÉM CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença do presente processo foi prolatada quando já em vigor Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT. De outra parte, impende registar que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59, da e. SBDI-II do TST. Nesse passo, impende ressaltar que inexiste qualquer previsão impossibilitando que a seguradora possa, por meio de cláusula contratual, exigir a apresentação de novos documentos ou de outras informações para a reclamação do sinistro. Esta circunstância, por si só, não me parece suficiente para caracterizar a possível inexigibilidade do seguro. Precedentes. Nesse cenário, visando e padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, fora editado o Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. Desse modo, considerando que o recurso ordinário foi interposto em 23/04/2019, entendo que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido a existência de cláusulas que eventualmente poderiam inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro, de fato viola o art.899, § 11, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010559-37.2018.5.03.0176. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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