JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-46.2010.5.01.0075

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-46.2010.5.01.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO. O Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, concluiu que houve redução de 2 0 % da capacidade da trabalhadora para a função que habitualmente desempenhava. A Corte revisora destacou o fato de a reclamante ter sido readaptada para a mesma função, com apenas algumas restrições. O art. 950 do Código Civil estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Restando caracterizada a depreciação apenas parcial de suas competências, correta a decisão regional ao entender que a reclamante faz jus à pensão mensal equivalente a 2 0 % da remuneração que recebia à época da readaptação. Destaque-se, ainda, que não há na decisão recorrida nenhum elemento que permita aferir que a autora não pode exercer mais as atividades antes desempenhadas. Portanto, para majorar a pensão para 100% da remuneração, necessário seria o revolvimento da prova dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso, a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que a reclamante não apresenta, no recurso de revista, às págs. 1146-1183, transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo no tocante às matérias em epígrafe, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000189-46.2010.5.01.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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