- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-40.2017.5.03.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDÍRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. Em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDÍRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ré - Companhia Siderúrgica Nacional - dona da obra, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, ao fundamento de que não se verificou a notória idoneidade da empresa contratada. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017), que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, para "aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). Desta forma, ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha constatado a inidoneidade financeira da empresa contratada pela reclamada - CSN, dona da obra, a data do ajuizamento da ação deixa claro que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data de 11/05/2017, razão pela qual, a decisão do Regional, fundada na inidoneidade financeira da empreiteira, não se amolda à jurisprudência desta Corte, devendo ser excluída da condenação a responsabilidade subsidiária da dona da obra, restando prejudicado o exame das matérias remanescentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010474-40.2017.5.03.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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