- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0011807-50.2016.5.03.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, necessário se faz o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. A discussão dos autos trata da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado quando constatada a inidoneidade financeira da empresa contratada. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a tomadora de serviços contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, pelo que afastou o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Da leitura do acórdão regional, constata-se que o Tribunal a quo consignou, expressamente, que a recorrente atuou, efetivamente, como dona da obra, não a tendo, em nenhum momento, caracterizado como uma empresa construtora ou incorporadora. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, julgando embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, decidiu modular os seus efeitos no que tange à tese prevalecente nº 4, acrescentando a tese nº 5, nos seguintes termos: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Nesse contexto, conforme as premissas delineadas por ocasião do julgamento do IRR mencionado, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da USIMINAS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011807-50.2016.5.03.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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