- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002368-32.2014.5.02.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação às questões referentes à suspensão do feito, conforme o art. 104 do CDC, por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar ante o possível provimento do recurso quanto à matéria objeto dos embargos de declaração. Quanto ao aspecto referente ao adicional de periculosidade, o exame da preliminar de nulidade será analisado em momento oportuno, em face de possível provimento do recurso quanto ao tema suspensão do feito. SUSPENSÃO DO FEITO. ACÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL ART. 104 DO CDC. Em face de possível violação do art. 104 do SCDC, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação às questões referentes à suspensão do feito, conforme o art. 104 do CDC, por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar ante o possível provimento do recurso quanto à matéria objeto dos embargos de declaração. Quanto ao aspecto referente ao adicional de periculosidade, o exame da preliminar de nulidade será analisado em momento oportuno, em face de possível provimento do recurso quanto ao tema suspensão do feito. SUSPENSÃO DO FEITO. ACÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL ART. 104 DO CDC. Em face de possível violação do art. 104 do SCDC, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação às questões referentes à suspensão do feito, conforme o art. 104 do CDC, por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar ante o possível provimento do recurso quanto à matéria objeto dos embargos de declaração. SUSPENSÃO DO FEITO. ACÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIUAL ART. 104 DO CDC. A Corte Regional manteve a sentença que não reconheceu o direto ao sobrestamento da presente reclamação, em face da existência de ação coletiva em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade. Seu fundamento foi de que "quando da proposição da presente reclamação já estava em curso a Ação Coletiva pela qual a recorrente fundamenta sua pretensão de sobrestamento do feito", além de que " inexiste nos autos prova do momento efetivo em que a reclamante teve ciência de referida ação, o que impossibilita a averiguação de que tenha sido respeitado o prazo mencionado na norma invocada." . O art. 104 do CDC (Lei 8.078/90), possibilita ao litigante individual, expressamente cientificado do trânsito da ação coletiva, a opção pela suspensão de sua ação, para eventual aproveitamento ulterior, da coisa julgada de procedência que eventualmente seja reconhecida na ação coletiva. Quanto ao momento do ingresso da ação coletiva, não se extrai do art. 104 da CDC a exigência de que o Autor da ação individual tenha ingressado com a reclamação trabalhista em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva, como entendeu a Corte Regional. Basta que o pleito de suspensão da ação individual ocorra no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Ademais, o legislador não deu margem à presunção da ciência acerca da ação coletiva. Assim, inexistindo nos autos a comprovação de que o Autor tomou conhecimento quanto à ação coletiva, não cabe ao Juiz presumir que o autor deveria ter tido ciência do ajuizamento da ação coletiva. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual fora indeferido o pleito de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva, proferiu decisão contrária ao art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido por violação do art. 104 do CDC e provido. Sobrestado o exame da matérias referente à preliminar de nulidade do acórdão do regional, apenas no aspecto do adicional de periculosidade, e do tema adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002368-32.2014.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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