JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100770-67.2016.5.01.0040

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0100770-67.2016.5.01.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1. No caso em tela, infere-se que o Regional afastou a responsabilidade subsidiária das empresas ao argumento de " que tal responsabilidade se mostra inviável na hipótese em que os serviços forem prestados indistinta e concomitantemente para diversos tomadores, como ocorre, in casu, ante a impossibilidade de delimitação do período em que cada um auferiu o benefício advindo de tais serviços " . 2. Todavia, esta Corte Superior, por meio da Súmula 331, IV, firmou o entendimento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora implica a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, na medida em que se beneficiaram dos serviços prestados pelo empregado. 3. O fato de não ser possível delimitar o período exato de trabalho empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento completo da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito das reclamadas. 4. Fica claro, portanto, que a decisão regional vai de encontro ao posicionamento adotado por esta Corte Superior, notadamente à jurisprudência já consolidada pela Súmula nº 331, IV, do TST, que não elenca a delimitação precisa do lapso temporal dedicado a cada empresa como requisito para configuração da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100770-67.2016.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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