- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002612-93.2015.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não obstante as alegações da reclamante, não há falar em cerceamento de seu direito de defesa, ante o indeferimento de novas provas, se houver, nos autos, elementos suficientes ao convencimento do julgador. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que as perguntas dirigidas aos réus ("se a 2ª reclamada poderia indicar ou sugerir contratação, dispensa ou advertência de empregados da 1ª reclamada"; "se os demais empregados da 1ª reclamada tratavam apenas com clientes da 2ª reclamada") eram desnecessárias, diante dos depoimentos colhidos, sublinhando que a primeira ré já tinha afirmado em seu depoimento que "quanto à reclamante quem fazia a sua contratação, dispensa e aplicação de punição era a 1ª reclamada e não a 2ª reclamada", defluindo incontroverso dos autos que a autora prestou serviços exclusivamente para o segundo réu (pág. 716). Nesse contexto, não exsurge dos autos qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a condução processual foi pautada nos termos da lei. Por outro lado, diante da fundamentação registrada no acórdão regional, é forçoso concluir que, ao contrário do que alega a recorrente, o indeferimento da produção de provas consideradas desnecessárias para a formação do convencimento do juízo não resultou em prejuízo processual nenhum para a parte, como exigido pelo artigo 794 da CLT; além disso, não se constatou nenhum desequilíbrio nas possibilidades de manifestação das partes no processo. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, a reclamante limitou-se a transcrever os arestos que entendeu divergentes, mas não mencionou as circunstâncias que identificam os casos confrontados, pelo que desatendeu ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 . EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/09/2017, na vigência da referida lei. No entanto, a reclamante limitou-se a transcrever o inteiro teor da decisão quanto aos temas "ilicitude da terceirização" e "horas extras - invalidade dos cartões de ponto", sem, contudo, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento , que visa ao seu destrancamento (vide págs. 756-758 e 766-767). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. Em consequência da manutenção da licitude da terceirização, em face do óbice processual intransponível (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o exame das matérias resta prejudicado, por estarem relacionadas diretamente à questão da licitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários de advogado, a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação, não encontra suporte no direito processual do trabalho. Precedentes. Por outro lado, no caso concreto a autora não se encontra assistida pelo sindicato representante da categoria profissional, com o que não prospera a insurgência recursal, ante o não atendimento aos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 (Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002612-93.2015.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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