JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-19.2015.5.02.0072

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-19.2015.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA ATRANSCRIÇÃOINTEGRALDA DECISÃO DO TRT QUANTO AOS TEMAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS .O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação dotrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recorrente apresenta atranscriçãointegralda decisão regional sem, contudo, indicar expressamente otrechoque demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever ostrechospertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivosdestaquesdas partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O cotejo entre as razões recursais e o decidido pelo eg. Tribunal Regional não evidencia a violação do art. 71 da CLT, tampouco a contrariedade aos termos da Súmula nº 437 do TST, uma vez que não foi comprovado o trabalho excedente às seis horas diárias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . É entendimento desta Corte Superior que os artigos 389, 395 e 404 do CCB não se aplicam no âmbito da Justiça do Trabalho, tal como decidiu o TRT no caso em comento. Precedentes. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000521-19.2015.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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