JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002654-26.2014.5.09.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002654-26.2014.5.09.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SbDI-I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, o Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 3. DELIMITAÇÃO DA LIDE AOS ASSOCIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista quanto aos temas, o Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na parte final da Súmula nº 294 do TST. II. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE ADERIREM À NOVA FUNÇÃO GRATIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Não demonstradas nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade não desconstituídos. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6 . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 109 do TST. II. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO SUBORDINADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDEPENDENTE NÃO ADMITIDO. NÃO CONHECIMENTO . I . Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. II . Ante o não provimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Banco-Reclamado, inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pelo Sindicato-Reclamante. III . Recurso de revista adesivo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002654-26.2014.5.09.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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